STJAgRg no REsp 2.237.860
Estupro e roubo majorado: dosimetria
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro e roubo majorado
- Dosimetria
- Circunstâncias judiciais do art. 59 do CP
- Fundamentação idônea
- Ausência de ilegalidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial manejado contra acórdão que manteve a condenação do agravante pelos crimes de estupro e roubo majorado, em concurso material, bem como a exasperação das penas-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, notadamente culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime, na fixação das penas-base dos delitos de estupro e roubo majorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é admitida quando constatada ilegalidade manifesta, desproporcionalidade evidente ou ausência de fundamentação concreta, hipóteses não verificadas no caso.
4. Quanto ao crime de estupro, a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram negativadas com base em elementos concretos, consistentes na premeditação da conduta, no vínculo prévio com a vítima e na continuidade do abuso mesmo diante da presença da filha menor, circunstâncias que extrapolam o ordinário do tipo penal.
5. A premeditação pode justificar a valoração negativa da culpabilidade, desde que demonstrada por elementos concretos e não constitua elementar do tipo penal, em conformidade com o Tema 1.318/STJ.
6. Quanto ao crime de roubo, a exasperação da pena-base foi justificada pelo especial desvalor da conduta, pela subtração patrimonial praticada logo após a violência sexual contra a mesma vítima, pela invasão domiciliar em horário avançado e pelos demais elementos concretos reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
7. As instâncias ordinárias não se valeram de fundamentação genérica ou abstrata, mas de dados individualizados extraídos dos autos, aptos a justificar a majoração das penas-base, inexistindo ilegalidade a ser corrigida nesta instância especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.