STJAgRg nos EDcl no RHC 229.510
Supressão de instância: nulidade absoluta
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Nulidade absoluta
- Trancamento de ação penal por ausência de justa causa
- Necessidade de dilação probatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de acusado que responde a ação penal por tentativa de homicídio qualificado.
2. O agravante busca, no agravo regimental, o reconhecimento da nulidade absoluta e o trancamento da ação penal.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de nulidade absoluta do exame de corpo de delito afasta o óbice da supressão de instância e autoriza o conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem e (ii) saber se a suposta invalidade da prova é aferível de plano, dispensando dilação probatória e permitindo o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, na via do habeas corpus e de seu recurso ordinário.
III. Razões de decidir
4. As teses defensivas relativas à alegada fraude em documento médico e à nulidade absoluta da materialidade não foram submetidas ao Tribunal de origem, de modo que seu exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, ainda que se invoquem nulidades absolutas ou matérias de ordem pública.
5. A verificação de validade administrativa de atos médicos, titularidade e autenticidade de registros profissionais, regularidade de inscrições perante conselhos de classe e eventual exercício irregular de profissão exige apuração específica, consulta a bases cadastrais e exame de circunstâncias fáticas do atendimento, providências que ultrapassam a cognição sumária própria do habeas corpus e de seu recurso ordinário.
6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, apenas admissível quando a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa, a inexistência de indícios de autoria ou a extinção da punibilidade se apresentem de forma cristalina, sem necessidade de dilação probatória, hipótese não configurada no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.