TSTAg-RRAg 0020464-14.2021.5.04.0021
Rito sumaríssimo: norma coletiva
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Norma coletiva
- Banco de horas
- Inobservância dos requisitos para efetivação do regime
- Ausência de controle do saldo de horas
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NORMA COLETIVA. BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PARA EFETIVAÇÃO DO REGIME. AUSÊNCIA DE CONTROLE DO SALDO DE HORAS. No caso em tela, o Regional reconheceu a invalidade do regime de compensação de horas, em razão da falta de clareza na liquidação trimestral do banco de horas e da inexistência de apuração dos saldos mensais e trimestrais. A decisão regional coaduna-se com o entendimento desta Corte no sentido de que inexistência de meios aptos à aferição do quanto praticado pelo autor a título de compensação de jornada implica na invalidade do regime compensatório na modalidade banco de horas. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator