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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.050.250

Tráfico de drogas: indeferimento de liminar

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado, no qual se alegava flagrante ilegalidade na manutenção da prisão do agravante, mesmo após decisão judicial que reconheceu o direito de recorrer em liberdade e determinou o cancelamento de guia de recolhimento provisória equivocadamente expedida.

2. A defesa sustenta que o agravante permanece preso sem título judicial válido, apesar de decisão do juízo da causa e do juízo da execução penal que determinaram o cancelamento da guia de recolhimento e declararam extinta a execução penal por ausência de título executivo válido.

3. A decisão agravada indeferiu a liminar por ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia, considerando que a controvérsia demanda análise mais aprofundada da cadeia procedimental e informações adicionais do juízo coator e do Ministério Público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando a alegação de manutenção da prisão do agravante sem título judicial válido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência consolidada do STF, por meio da Súmula 691, estabelece que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

6. A decisão agravada está fundamentada na ausência de flagrante ilegalidade ou abuso evidente, considerando que a controvérsia demanda análise acurada da cadeia procedimental e informações adicionais do juízo coator e do Ministério Público.

7. A liminar em habeas corpus possui caráter excepcional e somente pode ser concedida diante de ilegalidade flagrante, o que não foi comprovado de forma inequívoca nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme Súmula 691 do STF. 2. A concessão de liminar em habeas corpus possui caráter excepcional e exige a comprovação inequívoca de ilegalidade flagrante ou abuso evidente.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; Súmula 691/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.159/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 977.553/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025.

Tese

1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme Súmula 691 do STF. 2. A concessão de liminar em habeas corpus possui caráter excepcional e exige a comprovação inequívoca de ilegalidade flagrante ou abuso evidente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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