STJAgRg no HC 1.052.085
Writ substitutivo de recurso ordinário: inadequação da via eleita
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo de recurso ordinário
- Inadequação da via eleita
- Absolvição por insuficiência probatória
- Revolvimento fático-probatório
- Impossibilidade na via eleita
- Valor probatório dos depoimentos policiais
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DE PENA DO TRÁFICO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante a sistemática recursal delineada nos arts. 105, II, "a", e 105, III, da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, caso em que a ordem pode ser concedida de ofício.
2. A pretensão absolutória por suposta insuficiência de provas não encontra espaço no habeas corpus, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. Os depoimentos policiais, colhidos sob contraditório, constituem meio probatório idôneo quando coerentes e harmônicos com os demais elementos de convicção. Precedentes.
3. A condenação pelo delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 deve ser mantida, pois baseada em fundamentos concretos que evidenciam a estabilidade e a permanência da associação. Ademais, ante a condenação pelo delito de associação para o tráfico, é incabível a causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Precedentes.
5. A dosimetria foi preservada pelas instâncias ordinárias, com elevação da pena-base em patamares justificados por circunstâncias concretas (periculosidade da associação criminosa e elevada capacidade lesiva dos explosivos apreendidos), em consonância com a discricionariedade vinculada e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
6. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias de origem, ante a gravidade concreta das condutas, o quantum das penas fixadas, o fato de os réus terem respondido presos à ação penal e a ausência de alteração fática superveniente apta a autorizar o apelo em liberdade.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.