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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.003.937

Trancamento de Inquérito Policial: excesso de Prazo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Trancamento de Inquérito Policial
  • Excesso de Prazo
  • Complexidade das Investigações
  • Ausência de comprovação de desídia da autoridade investigante
  • Perda de Objeto
  • Tratativas para celebração do anpp

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Trancamento de Inquérito Policial. Excesso de Prazo. Complexidade das Investigações. ausência de comprovação de desídia da autoridade investigante. Perda de Objeto. tratativas para celebração do anpp. Agravo Regimental Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar suposta comercialização fraudulenta de declarações de escolaridade e diplomas acadêmicos de graduação e pós-graduação.

2. O agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação na decisão agravada e violação de diversos dispositivos legais e constitucionais, incluindo o princípio da duração razoável do processo e o Estatuto do Idoso.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na tramitação do inquérito policial e se há justa causa para a continuidade das investigações.

III. Razões de decidir

4. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, atipicidade da conduta ou causa extintiva de punibilidade, o que não se verifica no caso concreto.

5. A duração do inquérito, embora extensa, foi justificada pela complexidade das investigações, que envolvem múltiplos investigados, pluralidade de crimes e necessidade de diligências minuciosas, como análise documental e apensamento de inquéritos correlatos.

6. Não foi demonstrada desídia ou inércia dolosa por parte da autoridade investigante, sendo o lapso temporal também atribuído a questões processuais, como conflitos de competência e redistribuições processuais.

7. O indiciamento formal dos investigados e a atual fase de tratativas para celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) configuram perda superveniente do objeto do agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, atipicidade da conduta ou causa extintiva de punibilidade.

2. A duração do inquérito policial, em caso de investigado solto, é imprópria e pode ser prorrogada conforme a complexidade das investigações, desde que não haja desídia ou inércia dolosa por parte da autoridade investigante.

3. A perda superveniente do objeto do agravo regimental ocorre quando os investigados são indiciados e os autos se encontravam em fase de tratativas para celebração do ANPP.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 10; CPP, art. 28-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 518.278/MA, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 17.12.2019; STJ, RHC 211.690/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, HC 522.034/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.12.2019.

Tese

1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, atipicidade da conduta ou causa extintiva de punibilidade.

2. A duração do inquérito policial, em caso de investigado solto, é imprópria e pode ser prorrogada conforme a complexidade das investigações, desde que não haja desídia ou inércia dolosa por parte da autoridade investigante.

3. A perda superveniente do objeto do agravo regimental ocorre quando os investigados são indiciados e os autos se encontravam em fase de tratativas para celebração do ANPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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