STJAgRg no AREsp 2.394.171
Requisitos de admissibilidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Requisitos de admissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial a incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante alegou que o agravo em recurso especial demonstrou, por meio de cotejo analítico, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não superar o juízo de admissibilidade.
5. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula 7, a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é exclusivamente de direito, o que não se verifica no caso concreto, em que as alegações foram genéricas.
6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é exclusivamente de direito, não bastando alegações genéricas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmulas 7 e 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJEN de 11/03/2024.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é exclusivamente de direito, não bastando alegações genéricas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.