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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.703.050

Organização criminosa: dolo específico de integrar organização criminosa não comprovada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013. DOLO ESPECÍFICO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer de recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, deu-lhe provimento para absolver a acusada em revisão criminal relativa ao delito previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, por ausência de demonstração do dolo específico de integrar organização criminosa.

2. A defesa, na revisão criminal, apresentou prova documental e testemunhal apontando que a revisanda atuava como advogada correspondente, prestando serviços pontuais, lícitos e eventuais a diversos escritórios, sem vínculo estrutural, estabilidade funcional, hierarquia interna ou participação consciente em organização criminosa, bem como comprovou que, na data indicada como reveladora de subordinação hierárquica e escala de plantão, a revisanda se encontrava em Brasília/DF, participando de concurso público.

3. O Tribunal de origem, ao julgar a revisão criminal, delimitou de forma restritiva o objeto da pretensão revisional ao exame da suposta prova nova e concluiu pela manutenção da condenação, reputando insuficiente a prova defensiva e entendendo que o conjunto formado por planilhas internas com codinome "R30", comunicações telemáticas, registros financeiros e supostas escalas de plantão demonstraria a integração da acusada ao "braço jurídico" da organização criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática, ao prover o recurso especial para absolver a revisanda, teria incorrido em indevido revolvimento do conjunto fático-probatório, em afronta à Súmula 7/STJ, ou se se limitou ao controle da correta subsunção jurídica dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido, em especial quanto à presença do dolo específico de integrar organização criminosa previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013; e (ii) saber se os elementos ressaltados pela acusação (planilhas internas com codinome "R30", comunicações eletrônicas com integrantes da célula jurídica da facção, protocolos de segurança, escalas de plantão e registros financeiros) são aptos, à luz da prova defensiva produzida em sede revisional, a demonstrar de forma inequívoca a adesão consciente e voluntária da revisanda ao projeto criminoso, de modo a justificar a manutenção da condenação em revisão criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça não exige revolvimento de fatos ou reexame de provas, mas sim o controle da correta subsunção jurídica de fatos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido, notadamente quanto à demonstração do elemento subjetivo indispensável à configuração do delito previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.

6. A prova defensiva produzida em sede revisional, no sentido de que a revisanda atuava como advogada correspondente, prestando serviços pontuais, lícitos e eventuais a diversos escritórios, sem vínculo estrutural, estabilidade funcional ou hierarquia interna, incide diretamente sobre o núcleo subjetivo do tipo penal, por afastar a tese de adesão voluntária e consciente ao projeto criminoso.

7. O acórdão da revisão criminal deixou de analisar de modo específico a repercussão dessa prova sobre o dolo exigido pelo tipo penal, limitando-se a considerá-la genericamente insuficiente para infirmar o "contexto probatório" anterior, o que evidencia deficiência de fundamentação quanto ao elemento subjetivo do delito e esvazia a finalidade da revisão criminal prevista no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.

8. Nos crimes previstos na Lei n. 12.850/2013, a comprovação da materialidade e dos elementos objetivos não supre a necessidade de demonstração do dolo específico de integração à organização criminosa, consistente na adesão consciente e voluntária ao projeto criminoso, não se admitindo responsabilidade penal objetiva ou modalidade culposa.

9. A prova de que, na data apontada como indicativa de subordinação hierárquica e de suposta escala de plantão, a revisanda se encontrava em Brasília/DF, participando de concurso público, é juridicamente relevante para afastar a premissa de disponibilidade permanente e vínculo estável com a organização, razão pela qual não poderia ser desqualificada como irrelevante ou meramente episódica.

10. A afirmação de que a revisanda "não poderia desconhecer" o contexto em que atuava traduz imputação calcada em dever de suspeitar, típico de juízo culposo, incompatível com a exigência de vontade livre e consciente de integrar organização criminosa, bem como com o princípio da responsabilidade penal subjetiva.

11. O exame conduzido na decisão agravada consistiu em verificar a correção da subsunção jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, à luz dos requisitos do tipo penal e da prova defensiva produzida em revisão criminal, sem reabrir a instrução ou valorar novamente a prova, razão pela qual permanece hígida a absolvição da revisanda em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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