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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.083.709

Omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
  • Não ocorrência
  • Intempestividade do agravo de instrumento
  • Prazo do art. 1.003, § 5º, do CPC
  • Fundamento autônomo não atacado
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO DO ART. 1.003, § 5º, DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF (ANALOGIA). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO SOBRE A CONTAGEM DO PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255 DO RISTJ. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em reconsideração, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, entendendo pela (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF; (iii) incidência do óbice da Súmula 7/STJ acerca da revisão fático-probatória sobre a contagem do prazo; (iv) manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (v) não comprovação do dissídio jurisprudencial (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ).

2. Não estão configurados os vícios do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou, de modo claro, as questões relevantes, apontando a ausência de negativa de prestação jurisdicional, a incidência dos óbices das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ, a manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a falta de comprovação da divergência jurisprudencial.

3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.

4. A reconsideração para destrancar o agravo não impede que, na análise do recurso especial, se aplique a Súmula n. 7 do STJ, quando a tese demanda revolvimento da moldura fática sobre a ciência das decisões e a contagem do prazo.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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