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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.192.014

Provas fotográficas: alegação de ilicitude

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Provas fotográficas. Alegação de ilicitude. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ e da ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial apto à sua caracterização.

2. Os agravantes foram condenados pelos delitos previstos nos artigos 288, 317, §1º (por duas vezes) e 344 do Código Penal, com pena redimensionada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais para 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.

3. O recurso especial alegou nulidade das provas fotográficas utilizadas na condenação, por terem sido obtidas sem autorização e perícia, além de violação aos artigos 349-A do Código Penal, 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, e 158 do Código de Processo Penal.

4. A decisão agravada concluiu que a análise da suposta ilicitude das provas fotográficas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ, e que o recurso especial não observou o disposto no art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se as provas fotográficas utilizadas na condenação são ilícitas e se a análise dessa alegação demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso especial não se presta ao reexame de elementos fático-probatórios, sendo necessário que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias.

7. As instâncias ordinárias concluíram que as fotografias, embora possam indicar fragilidade na segurança do presídio, não violaram normas constitucionais ou legais, afastando a tese de ilicitude.

8. A tentativa de rediscutir a avaliação das provas fotográficas configura inovação fática, vedada pela Súmula 7 do STJ.

9. O recorrente não demonstrou como a suposta ilicitude das provas teria alterado o resultado do julgamento, limitando-se a alegar genericamente a violação de normas sem indicar prejuízo concreto.

10. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ, autorizando o julgamento monocrático nos termos do art. 255, §4º, II, do RISTJ.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A análise de suposta ilicitude de provas fotográficas que demanda reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CP, art. 349-A; CPP, art. 158; CPC, art. 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §4º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.

Tese

1. A análise de suposta ilicitude de provas fotográficas que demanda reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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