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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.174.894

Intempestividade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 83, STJ.

2. Fato relevante. Intimação da decisão agravada em 11.3.2026 e interposição do agravo regimental em 18.3.2026, em desconformidade com o prazo de 05 dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990.

3. As decisões anteriores. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial com base no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, por falta de impugnação específica ao fundamento autônomo referente à Súmula n. 83, STJ; o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, além de vedação de discussão constitucional na via especial.

4. Manifestação ministerial. O órgão ministerial pugnou pelo não conhecimento do agravo regimental por intempestividade e, subsidiariamente, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83, STJ, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, à luz do prazo de 05 dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990; e (ii) saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente do óbice da Súmula n. 83, STJ, condição para o conhecimento do agravo, com aplicação do art. 932, inciso III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, inciso I, e do art. 21-E, inciso V, do RISTJ, bem como, por analogia, da Súmula n. 182, STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental é intempestivo, pois interposto fora do prazo de 05 dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, contado da intimação em 11.3.2026 e protocolado em 18.3.2026.

7. Ainda que superado o óbice temporal, o agravo regimental não impugna especificamente o fundamento autônomo da decisão agravada relativo à Súmula n. 83, STJ, incidindo o art. 932, inciso III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, que autorizam o não conhecimento quando não atacados todos os fundamentos.

8. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182, STJ, que afasta o conhecimento do agravo quando ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; a insistência do agravante em distinguir revolvimento probatório de subsunção jurídica não supera o vício identificado.

9. A própria decisão de admissibilidade no Tribunal de origem afastou a prescrição com base na Súmula n. 83, STJ, reforçando a necessidade de impugnação específica desse óbice, o que não ocorreu.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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