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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 3.051.889

Interposição contra

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA

ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO .

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido em julgamento de anterior agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível agravo regimental contra acórdão de órgão colegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é cabível apenas contra decisões monocráticas, não sendo aplicável a acórdãos de órgãos colegiados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não é cabível contra acórdão de órgão colegiado".

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.710.226/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.416.535/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.

Tese

"1. O agravo regimental não é cabível contra acórdão de órgão colegiado".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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