STJEDcl no AgRg no HC 1.099.006
Tráfico de drogas: reiteração de pedido
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Reiteração de pedido
- Ausência de vícios do art. 619 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do habeas corpus por reiteração de impetração anterior (HC n. 984.705/RS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifiquem a integração do julgado; (ii) saber se fatos e alegações de nulidades de ofício relativos ao ingresso domiciliar podem ser conhecidos nos embargos de declaração quando o acórdão não conheceu do writ por reiteração e ausência de fato novo; e (iii) saber se há fundamentos para atribuir efeitos infringentes a fim de afastar o óbice de reiteração e determinar o conhecimento do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e natureza integrativa (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento firmado quando ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
4. O acórdão enfrentou, de modo suficiente e coerente, a questão central de reiteração de pedido sem inovação fático-jurídica, afastando a alegação de omissão quanto a distinções entre as impetrações.
5. A menção a absolvição em processo diverso não integra o objeto da decisão embargada e não constitui inovação superveniente apta a afastar a conclusão de reiteração, porque a análise se limitou à admissibilidade em face de impetração anterior idêntica.
6. Os embargos de declaração, como via integrativa, não se prestam a ampliar o espectro decisório para alcançar o mérito não apreciado por razões processuais explícitas; intento de reabrir controvérsia probatória é inadequado.
7. Alegações de nulidades de ofício (inviolabilidade de domicílio, ilicitude da prova, inexistência de flagrante e fishing expedition) não alteram a conclusão, diante da ausência de fato novo e da manutenção do não conhecimento por reiteração.
8. Inexistência de contradição interna ou erro material a ser sanado; tentativa de substituir a moldura fática já apreciada em writ anterior é incompatível com embargos de natureza integrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, nos termos do art. 619 do CPP. 2. A reiteração de habeas corpus sem inovação fático-jurídica obsta o conhecimento da impetração e não autoriza, pela via dos embargos, a reabertura do mérito por reanálise probatória. 3. Fatos e decisões de processo distinto, inclusive absolvição superveniente, não configuram inovação apta a afastar a reiteração quando a decisão embargada se limita à análise de admissibilidade. 4. Embargos de declaração não se prestam à atribuição de efeitos infringentes para superar óbice processual de reiteração, ausentes os vícios do art. 619 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais relevantes citados.
Tese
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, nos termos do art. 619 do CPP. 2. A reiteração de habeas corpus sem inovação fático-jurídica obsta o conhecimento da impetração e não autoriza, pela via dos embargos, a reabertura do mérito por reanálise probatória. 3. Fatos e decisões de processo distinto, inclusive absolvição superveniente, não configuram inovação apta a afastar a reiteração quando a decisão embargada se limita à análise de admissibilidade. 4. Embargos de declaração não se prestam à atribuição de efeitos infringentes para superar óbice processual de reiteração, ausentes os vícios do art. 619 do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.