STJEDcl no AgRg no AREsp 3.100.899
Estupro de vulnerável: deficiência de fundamentação
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Estupro de vulnerável
- Deficiência de fundamentação
- Ausência de vícios no julgado
- Pretensão de rediscussão da matéria
- Prequestionamento de dispositivos constitucionais
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada e decidida.
2. No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, consignando a incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação à pretensão absolutória fundada em alegada insuficiência probatória, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
3. Quanto à tese de continuidade delitiva, foi reconhecida a deficiência de fundamentação do recurso especial, diante da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, circunstância que atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF.
4. A inexistência de manifestação favorável à tese sustentada pela parte não configura omissão nem negativa de prestação jurisdicional. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos, desde que adote fundamentação suficiente para amparar a conclusão alcançada.
5. A finalidade dos embargos consiste, em verdade, na rediscussão dos fundamentos do julgado e na modificação do resultado da decisão, providência incompatível com a estreita via integrativa eleita.
6. É inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais em recurso especial, por se tratar de matéria submetida à competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.