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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.040.137

Prisão preventiva

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de investigados por fraude à licitação, falsidade ideológica e associação criminosa, com pedido de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

2. O juízo de origem decretou a prisão preventiva para garantia da ordem pública, fundamentando-se em risco de reiteração delitiva, com elementos concretos extraídos da investigação policial, como simulação societária, uso de "laranjas", atuação coordenada de empresas e indícios de fraude à competitividade em certames.

3. A Corte local denegou a ordem, assentando a gravidade concreta das condutas e a suficiência da fundamentação do decreto prisional. Nesta Corte Superior a decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, afastando flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na prisão preventiva que justifique sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas, considerando os elementos concretos apontados e a alegação de ausência de contemporaneidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a inadequação do habeas corpus substitutivo ao recurso próprio, conforme orientação consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

6. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que indicam risco à ordem pública, como reiteração delitiva, simulação societária e indícios de fraude à competitividade, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas.

7. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva foi confirmada pelo Ministério Público Federal, que destacou a manutenção de contratos públicos de alto valor e movimentações recentes, como a compra de veículos de luxo.

8. A desconstituição das premissas fáticas do decreto prisional demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental.

9. As razões recursais não atacaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182, STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus substitutivo ao recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva fundamentada em elementos concretos que indicam risco à ordem pública e reiteração delitiva não pode ser substituída por medidas cautelares diversas. 3. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva diz respeito aos requisitos ensejadores da medida, não ao momento da prática criminosa. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313 e 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185893 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 873.939/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, RHC 201.500/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024.

Tese

1. O habeas corpus substitutivo ao recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva fundamentada em elementos concretos que indicam risco à ordem pública e reiteração delitiva não pode ser substituída por medidas cautelares diversas. 3. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva diz respeito aos requisitos ensejadores da medida, não ao momento da prática criminosa. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313 e 654, § 2º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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