STJAgRg no AgRg no REsp 1.781.561
Estupro de vulnerável: distinção
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Distinção
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TEMA N. 918 DO STJ. DISTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Para a configuração do estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), é suficiente a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo irrelevantes eventual consentimento da vítima, experiência sexual anterior ou relacionamento amoroso (Tema n. 918 do STJ).
2. No caso, o acórdão recorrido reconheceu a atipicidade material em razão de relacionamento amoroso que teria sido consensual, premissa incompatível com a presunção absoluta de proteção à dignidade sexual do menor de 14 anos positivada pelo legislador e sedimentada por esta Corte Superior.
3. A distinção aplicada pela Terceira Seção no REsp n. 2.045.280/SC, em hipótese específica, não se amolda às circunstâncias delineadas pelas instâncias ordinárias neste feito, tendo se desdobrado os fatos entre a menor e o companheiro da própria mãe.
4. A apreciação da controvérsia prescinde do reexame do acervo fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que os fatos inequivocamente consolidados nos autos tornam devida a aplicação legal nos termos apresentados.
5 . Agravo regimental provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 9/4/2026 a 15/4/2026, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA) "[...] diante das particularidades do caso concreto bem apontadas pela Corte de origem, e considerando que deve ser preservado o interesse da criança fruto da relação amorosa, bem como a nova família que se formou, entendo que o acórdão recorrido deve ser mantido, afastando-se a tese firmada no recurso especial repetitivo [...]".