TSTAg-AIRR 739-32.2023.5.05.0024
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: prescrição
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Prescrição
- Promoções por merecimento
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Transcrição dissociada dos tópicos impugnados
- Diferenças salariais por promoção por merecimento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1 – PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DISSOCIADA DOS TÓPICOS IMPUGNADOS. A transcrição de trechos do acórdão regional desvinculada dos tópicos recursais, não atende à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por impedir o devido confronto analítico entre a tese adotada pelo Tribunal Regional e as violações apontadas. Agravo conhecido e não provido. 2 – DIFERENÇAS SALARIAIS POR PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. CRITÉRIO SUBJETIVO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA. Não se conhece do recurso de revista quando a parte deixa de indicar e transcrever formalmente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, descumprindo a exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.