STJAgRg no HC 1.076.194
Intempestividade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a inadequação da via eleita.
2. Fato relevante. Intimação eletrônica da decisão agravada em 6 de abril de 2026 (segunda-feira), com início da fluência do prazo em 7 de abril de 2026 (terça-feira) e término em 16 de abril de 2026 (quinta-feira). Interposição do agravo regimental em 17 de abril de 2026.
3. Pleito recursal. Requerida a reconsideração da decisão monocrática, sob alegação de ilegalidade flagrante apta a justificar o conhecimento da impetração e de equívocos na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, à luz do prazo de 5 dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contado em dobro para a Defensoria Pública da União, conforme art. 44, I, da Lei Complementar 80/1994, considerando a intimação eletrônica e as datas de início e término da fluência do prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para a interposição de agravo regimental, nos termos do art. 258 do RISTJ, é de 5 dias, contado em dobro para a Defensoria Pública da União, conforme art. 44, I, da LC 80/1994.
5. A intimação eletrônica da decisão agravada ocorreu em 6 de abril de 2026, com início da fluência em 7 de abril de 2026 e término em 16 de abril de 2026, já considerado o prazo em dobro.
6. A interposição do agravo regimental em 17 de abril de 2026 caracteriza intempestividade, o que impede o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O prazo para interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça é de 5 dias, contado em dobro para a Defensoria Pública da União. 2. A intempestividade do agravo regimental obsta o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; LC 80/1994, art. 44, I
Tese
1. O prazo para interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça é de 5 dias, contado em dobro para a Defensoria Pública da União. 2. A intempestividade do agravo regimental obsta o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; LC 80/1994, art. 44, I
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.