STJAgRg no AREsp 2.848.169
Nulidades processuais e qualificadoras
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidades processuais e qualificadoras
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADES PROCESSUAIS E QUALIFICADORAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, no qual o agravante foi pronunciado nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II, IV e VI, c/c o art. § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo as qualificadoras aplicadas e negando a concessão de liberdade provisória.
3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ, levando à interposição de agravo em recurso especial, que também não foi conhecido por ausência de impugnação específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação de nulidades processuais e a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
5. A questão também envolve a análise da interpretação realizada pelo Tribunal local acerca de dispositivos do Código de Processo Penal e a alegação de prejuízos à defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não ocorreu no presente caso.
7. A ausência de impugnação específica a todos os óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
8. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício é descabido como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados. 2. A ausência de impugnação específica a todos os óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II, IV e VI, c/c art. § 2º-A, inciso I; Código de Processo Penal, arts. 157, 158-A, 212, 222 e 400.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.173.112/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 15/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.322.737/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 15/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 864.672/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 1/6/2016.
Tese
"1. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados. 2. A ausência de impugnação específica a todos os óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.