TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001180-22.2019.5.02.0023
Penhora de imóvel: qualidade de bem de família não reconhecida pelo tribunal regional
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Penhora de imóvel
- Qualidade de bem de família não reconhecida pelo tribunal regional
- Pressupostos do artigo 1º da lei nº 8.009/90 não atendidos
- Impenhorabilidade afastada
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Citação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. QUALIDADE DE BEM DE FAMÍLIA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.009/90 NÃO ATENDIDOS. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Citação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos