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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 231.743

Busca domiciliar: período legal do "dia"

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Busca domiciliar
  • Período legal do "dia"
  • Busca pessoal e veicular durante cumprimento de mandado de prisão
  • Supressão de instância quanto à cadeia de custódia

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. PERÍODO LEGAL DO "DIA". BUSCA PESSOAL E VEICULAR DURANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.

2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada por suposta prática de pornografia infantil. Alegação de constrangimento ilegal por nulidade de provas obtidas em busca domiciliar noturna e em busca veicular realizada em local diverso do mandado, com apontamento de Fishing Expedition, e quebra da cadeia de custódia.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem. Decisão monocrática manteve a legalidade das diligências e afastou a análise da cadeia de custódia por ausência de exame prévio na instância a quo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cumprimento dos mandados de busca e apreensão e de prisão observou o período legal do "dia" e se a busca veicular estava legitimada pela fundada suspeita com base no art. 244 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a alegação de quebra da cadeia de custódia pode ser conhecida sem prévia apreciação pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar o entendimento anteriormente firmado; inexistência de inovação apta a alterar a decisão agravada.

6. O período legal para cumprimento de mandado de busca domiciliar é compreendido entre 5h e 21h, adotando-se critério cronológico objetivo, à luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal/1988, do art. 245 do Código de Processo Penal e do art. 22, § 1º, III, da Lei nº 13.869/2019; inexistência de ilegalidade evidenciada nas diligências e inviabilidade de revolvimento fático-probatório para discutir eventual divergência de horários na via eleita.

7. A apreensão de dispositivos no interior de veículo durante o cumprimento de mandado de prisão, diante de fundada suspeita, legitima a busca pessoal e veicular nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal; inexistência de desvio de finalidade ou de extrapolação dos limites da legalidade.

8. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que obsta seu exame, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Constituição Federal/1988, art. 5º, XI; Código de Processo Penal, arts. 240, 243, 244 e 245; Lei nº 13.869/2019, art. 22, § 1º, III

Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 196.496/RN, Terceira Seção, j. 10/12/2025, DJEN 19/12/2025; STJ, AgRg no HC 1.077.342/PR, Sexta Turma, j. 24/6/2026, DJEN 2/7/2026; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 24/12/2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJEN 23/12/2025

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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