Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.005.609

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da inexistência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem de ofício.

2. A defesa alega flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e requer a revisão da decisão agravada, pleiteando a concessão da ordem de ofício.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

4. O agra vante não refuta especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do habeas corpus, sem atacar os fundamentos da decisão mo nocrática.

5. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme os arts. 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável e não pode ser conhecido".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018.

Tese

"O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável e não pode ser conhecido".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.