STJEDcl no AgRg no RHC 222.726
Prisão preventiva: alegação de omissão
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Alegação de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus.
2. O embargante alega a existência de omissão no julgado, sustentando que o encarceramento provisório da acusada é necessário, apontando situação excepcionalíssima que impediria a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
3. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja decretada a prisão preventiva da acusada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique a modificação do decisum para determinar a prisão preventiva da acusada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, ou para corrigir erro material, sendo possível, excepcionalmente, a modificação do decisum.
6. No caso concreto, não foi apontado nenhum vício concreto na decisão embargada, sendo a irresignação do embargante relacionada ao mérito do julgamento, o que não é permitido na via dos embargos de declaração.
7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, entendeu ser possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, exceto em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça contra seus descendentes ou em situações excepcionalíssimas.
8. A Lei n. 13.769/2018 assegura às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, salvo em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes.
9. A situação da acusada ajusta-se às diretrizes da legislação vigente, permitindo a substituição da medida constritiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal.
10. Não há vício na decisão embargada, sendo a contrariedade aos interesses do embargante insuficiente para justificar a modificação do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 318-A e 318-B; Lei n. 13.769/2018.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 23.02.2018.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 318-A e 318-B; Lei n. 13.769/2018.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.