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Jurisprudências

STJAREsp 3.334.120

Estupro (art. 213 do CP): prequestionamento

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro (art. 213 do CP)
  • Prequestionamento
  • Princípio da identidade física do juiz
  • Cerceamento de defesa
  • Prova penal
  • Absolvição

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO (ART. 213 DO CP). PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PENAL. ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.

1. O prequestionamento constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial. A ausência de manifestação específica da Corte de origem acerca dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento da insurgência, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, ainda que a matéria arguida seja de ordem pública.

2. O princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, não possui caráter absoluto. Interpretado em consonância com o art. 3º do CPP e com as normas processuais subsidiariamente aplicáveis, admite exceções decorrentes de promoção, remoção, convocação, afastamento ou outra causa legítima de substituição do magistrado. Inexistindo irregularidade na substituição e não demonstrado prejuízo concreto à parte, afasta-se a alegação de nulidade.

3. A disponibilização de mídia audiovisual por meio de link eletrônico, ainda que em processos submetidos a sigilo, não configura cerceamento de defesa quando assegurada a possibilidade de acesso mediante requisição e ausente demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. A conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

4. Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, a condenação criminal não pode fundamentar-se exclusivamente em elementos informativos produzidos na fase inquisitorial.

5. Embora a palavra da vítima detenha especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual, mostra-se necessária sua confirmação por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório judicial.

6. Ausente suporte probatório mínimo apto a corroborar a versão acusatória e remanescendo dúvida razoável acerca da autoria delitiva, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.

7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de absolver o recorrente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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