STJAgRg no REsp 2.194.513
Trancamento de ação penal: ausência de justa causa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Trancamento de ação penal
- Ausência de justa causa
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta a indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ, alegando que busca a revaloração de elementos incontroversos delineados no acórdão recorrido, e não o reexame do conjunto fático-probatório. Argumenta que a denúncia atendeu aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal e que há justa causa para a persecução penal, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se para o reconhecimento da justa causa para o recebimento da denúncia pelo delito de tráfico de drogas, seria necessário o reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A denúncia deve ser acompanhada de elementos mínimos de autoria e materialidade que justifiquem a abertura da persecução penal, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
5. A ausência de elementos concretos e idôneos que demonstrem a destinação mercantil de pequena porção de quantidade de droga inviabiliza a persecução penal pelo tipo previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
6. A análise da existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal envolve o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A denúncia deve conter elementos mínimos de autoria e materialidade para justificar a persecução penal, em respeito ao art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. 2. A ausência de elementos concretos e idôneos que demonstrem a destinação mercantil de pequena porção de droga inviabiliza a persecução penal pelo tipo previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.560.904/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, AREsp n. 2.364.149/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024.
Tese
1. A denúncia deve conter elementos mínimos de autoria e materialidade para justificar a persecução penal, em respeito ao art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. 2. A ausência de elementos concretos e idôneos que demonstrem a destinação mercantil de pequena porção de droga inviabiliza a persecução penal pelo tipo previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.