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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 2.223.475

Contrabando e quadrilha: dosimetria

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Contrabando e quadrilha
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Exasperação fundamentada em maus antecedentes
  • Existência de três condenações pretéritas
  • Idoneidade

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO E QUADRILHA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA EM MAUS ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE TRÊS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. IDONEIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. AGRAVANTE DE LIDERANÇA (ART. 62, I, DO CP). EFETIVO COMANDO E COORDENAÇÃO RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DA PREMISSA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. A dosimetria da pena é submetida ao crivo da discricionariedade vinculada do magistrado, sendo passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. No caso, conquanto a vetorial das circunstâncias do crime tenha sido neutralizada pelo Tribunal a quo, a manutenção da pena-base acima do mínimo legal justifica-se pela valoração negativa dos maus antecedentes, calcada na existência de três condenações definitivas anteriores, fundamento idôneo à luz do art. 59 do Código Penal.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não há direito subjetivo do réu à aplicação de frações fixas (1/6 ou 1/8) na dosimetria da pena, sendo aceito que o magistrado utilize critérios discricionários, desde que devidamente fundamentados, conforme verificado no presente caso.

3. O reconhecimento da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal (liderança e coordenação da atividade dos demais agentes) pelas instâncias ordinárias amparou-se no exame soberano do acervo probatório, que demonstrou o exercício de comando pelo agravante. A desconstituição de tal premissa para fins de absolvição ou exclusão da majorante demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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