Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.926.803

Roubo majorado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice previsto na Súmula 7/STJ, fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental atendem aos pressupostos de admissibilidade para, assim, serem conhecidos e, se o caso, providos.

III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade.

4. A Súmula 7/STJ foi corretamente aplicada, pois a análise das teses recursais demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.

5. A reiteração dos argumentos do agravo em recurso especial e do recurso especial nas razões do agravo regimental, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, configura violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo , conforme o princípio da dialeticidade.

2. A reiteração de argumentos já analisados, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.

3. A Súmula 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de fatos e provas.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 155 e 156; CP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2560977/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 06/01/2025; STJ, AgRg no AREsp 2233529/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 22/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2487930/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08/10/2024, DJe 16/10/2024.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo , conforme o princípio da dialeticidade.

2. A reiteração de argumentos já analisados, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.

3. A Súmula 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de fatos e provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.