STJAgRg no AREsp 2.926.803
Roubo majorado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice previsto na Súmula 7/STJ, fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental atendem aos pressupostos de admissibilidade para, assim, serem conhecidos e, se o caso, providos.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade.
4. A Súmula 7/STJ foi corretamente aplicada, pois a análise das teses recursais demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
5. A reiteração dos argumentos do agravo em recurso especial e do recurso especial nas razões do agravo regimental, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, configura violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo , conforme o princípio da dialeticidade.
2. A reiteração de argumentos já analisados, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.
3. A Súmula 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de fatos e provas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 155 e 156; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2560977/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 06/01/2025; STJ, AgRg no AREsp 2233529/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 22/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2487930/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08/10/2024, DJe 16/10/2024.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo , conforme o princípio da dialeticidade.
2. A reiteração de argumentos já analisados, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.
3. A Súmula 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de fatos e provas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.