STJAgRg no HC 1.041.759
Incompetência do superior tribunal de justiça: writ impetrado contra decisão de juiz de primeiro grau
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Incompetência do superior tribunal de justiça
- Writ impetrado contra decisão de juiz de primeiro grau
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do paciente, visando à reconsideração do decisum ou julgamento pelo órgão colegiado.
2. A defesa alegou flagrante ilegalidade na transferência do paciente para presídio federal de segurança máxima, sustentando ausência de fundamentos concretos para tal medida, diante da inexistência de liderança em organização criminosa, ausência de faltas graves ou atos violentos recentes. Apontou, ainda, condições de saúde delicadas do paciente.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão de juiz de primeiro grau, sem que a matéria tenha sido previamente submetida ao Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão de juiz de primeiro grau, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.
6. A análise de alegações de constrangimento ilegal deve ser submetida ao Tribunal de origem, sendo inviável a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "c".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 753.398/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 08.08.2022; STJ, AgRg no HC 449.849/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 28.06.2018.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "c".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.