STJAgRg no AREsp 3.151.146
Tortura: dosimetria
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Direitos Humanos
- Tortura
- Dosimetria
- Fundamentação concreta
- Inexistência de bis in idem
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TORTURA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em relação à dosimetria, faço lembrar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
2. A descrição de que o insurgente agiu com extrema covardia, pois perpetrou agressões contra criança de apenas 7 anos, aproveitando-se da ausência da mãe do menino e de sua maior vulnerabilidade, de modo que as ofensivas resultaram em múltiplas lesões em todo o corpo da criança, ao ponto de limitar os movimentos dela e impedi-la até mesmo de se sentar, bem demonstra a intensa reprovabilidade da conduta, que extrapola a conjeturada para o crime, a autorizar a avaliação negativa da culpabilidade.
3. A constatação de que a vítima, em razão dos ataques sofridos, "apresenta sequelas psicológicas retratadas na avaliação psicológica e no relatório escolar, trocando a alegria inerente da infância por um comportamento mais quieto, reprimido, externando seus sentimentos e a dor da alma através do choro contínuo" (fl. 110) e de que, em virtude das lesões nos testículos, o menor foi submetido a excruciante dor e a risco de infertilidade, evidencia que as consequências do crime ultrapassaram as previstas para o tipo penal em comento, o que justifica o incremento da pena-base.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.