STJEDcl no AgRg no AREsp 3.169.438
Deficiência de dialeticidade e ausência de impugnação específica
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de dialeticidade e ausência de impugnação específica
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Efeitos infringentes indevidos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por deficiência de dialeticidade e ausência de impugnação específica.
2. Embargante alega negativa de prestação jurisdicional, omissão e contradição quanto à distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas para afastamento da Súmula 7/STJ, requerendo efeitos infringentes para determinar o processamento do recurso especial e, no mérito, absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, revisão da dosimetria nos termos do art. 59 do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão que se limita, de forma fundamentada, ao exame dos pressupostos de admissibilidade recursal configura negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 93, IX, e ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; (ii) se há omissão ou contradição quanto à exigência de dialeticidade e de impugnação específica e quanto à distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas para afastar a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para inaugurar o exame de mérito com vistas à absolvição ou à revisão da dosimetria.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se prestam apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo via de revisão do mérito nem meio para superar óbices técnicos de admissibilidade.
5. Decisão fundamentada que conclui pela intransponibilidade do filtro de admissibilidade por deficiência de dialeticidade e ausência de impugnação específica configura prestação jurisdicional, não havendo ofensa ao art. 93, IX, nem às garantias do devido processo legal e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV).
6. O acórdão embargado enfrentou diretamente a dialeticidade e a impugnação específica, assentando a falta de ataque analítico à ausência de indicação de dispositivo legal violado e à incidência da Súmula 7/STJ, com motivação suficiente.
7. Não se atribuem efeitos infringentes para inaugurar matéria de mérito ou para absolver/revisar a dosimetria quando o acórdão embargado se limitou legitimamente à admissibilidade; a via aclaratória não supre óbice processual nem substitui o juízo de mérito vedado.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.