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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 210.754

Prisão preventiva: manutenção

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Recurso IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou provimento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e se há contemporaneidade nos fundamentos que sustentam a custódia cautelar.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agravante, que é suspeito de integrar organização criminosa e praticar tráfico de drogas.

4. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso e garantir a ordem pública, conforme exigências do art. 312 do Código de Processo Penal.

5. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois os motivos ensejadores da prisão preventiva permanecem válidos e atuais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper as atividades de organização criminosa. 2. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da custódia, não ao momento da prática do fato ilícito".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CR/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.893 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19.04.2021; STJ, AgRg no RHC 193 .644/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024.

Tese

"1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper as atividades de organização criminosa. 2. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da custódia, não ao momento da prática do fato ilícito".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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