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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.066.544

Condenação transitada em julgado: writ substitutivo de revisão criminal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Condenação transitada em julgado
  • Writ substitutivo de revisão criminal
  • Inadequação da via eleita
  • Ausência de ilegalidade flagrante

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo já transitado em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO e se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual já transitado em julgado, quando manejado como substitutivo de revisão criminal.

4. A revisão criminal constitui a via adequada para desconstituir condenação definitiva, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, cabendo seu ajuizamento perante o Tribunal de origem.

5. O Superior Tribunal de Justiça somente detém competência para processar e julgar revisão criminal de seus próprios julgados, não podendo examinar, originariamente, condenação transitada em julgado proferida por Tribunal estadual.

6. Não se verifica ilegalidade flagrante ou teratologia que autorize a superação do óbice processual e a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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