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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.041.158

Reconhecimento de pessoa: inobservância do art. 226 do CPP

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Reconhecimento de pessoa
  • Inobservância do art. 226 do CPP
  • Trânsito em julgado
  • Inviabilidade de revisão criminal por meio de habeas corpus

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE PESSOA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE DE REVISÃO CRIMINAL POR MEIO DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se buscava o reconhecimento de nulidade por suposta inobservância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal.

2. A agravante foi processada e condenada por infração ao art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, combinado na forma do art. 70 com o art. 158, § 1º e 3º, todos do Código Penal, com trânsito em julgado na origem.

3. A defesa alegou que a condenação foi fundamentada exclusivamente no reconhecimento de pessoa realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito ao órgão colegiado para concessão da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus para desconstituir decisão transitada em julgado, com fundamento na inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados.

6. A tese de ausência de observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, em situação tal, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

7. Não se constatou flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisão transitada em julgado. 2. O revolvimento de fatos e provas é inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisão transitada em julgado. 2. O revolvimento de fatos e provas é inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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