STJAgRg no HC 1.020.980
Homicídio qualificado: excesso de prazo para julgamento de apelação criminal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Excesso de prazo para julgamento de apelação criminal
- Constrangimento ilegal
- Especificidades do caso concreto
- Apelante que responde em liberdade
- Quantum de pena aplicado: 16 anos e 4 meses de reclusão
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. APELANTE QUE RESPONDE EM LIBERDADE. QUANTUM DE PENA APLICADO: 16 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem em habeas corpus, com recomendação ao Tribunal estadual de maior celeridade no julgamento de apelação criminal.
2. A configuração de excesso de prazo para julgamento de apelo criminal deve ser aferida conforme critérios de razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
3. A ausência de prazo legal para julgamento de apelação criminal exige análise do quantum da pena aplicada e da situação processual do paciente.
4. Na hipótese, o agravante foi condenado à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com direito ao recurso em liberdade e a apelação defensiva foi distribuída em dezembro de 2022. Considerando que o paciente está solto e que o excesso de prazo deve ser aferido conforme critérios de razoabilidade, não se verifica o constrangimento ilegal aventado.
5. Agravo regimental improvido com recomendação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.