TSTAg-AIRR 0100704-41.2023.5.01.0073
Preliminarmente: companhia municipal de limpeza urbana
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Preliminarmente
- Companhia municipal de limpeza urbana
- Comlurb
- Prerrogativas da fazenda pública
- Deserção do recurso de revista
- Óbice afastado
Ementa
I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRAMINUTA DA PARTE RECLAMANTE AO AGRAVO DA RECLAMADA DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. No caso, verifica-se que a agravante assiste razão quanto à inexistência de deserção do recurso de revista, bem como inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requerida pela parte agravada. Pedido indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO DE CARÁTER NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE AFASTADO. Em observância ao entendimento firmado pelo STF no Tema 253 remanesce afastado o óbice da deserção do recurso de revista aplicada na decisão recorrida. Destarte, uma vez superado o óbice apontado na decisão monocrática, passa-se a analisar os demais pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST. PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS. GARI. REFLEXOS. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS (70%). REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. No caso, a agravante não indicou nas razões do recurso de revista os trechos da decisão regional que consubstancia o prequestionamento das controvérsias objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de aplicação de multa; e II ¿ negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora