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Jurisprudências

STJAgRg no RMS 72.160

Acesso a provas

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em mandado de segurança, no qual se pleiteava a degravação de mensagens de aplicativo e o acesso a todo conteúdo probatório constante nos autos.

2. Os recorrentes alegam que não há medida cautelar de interceptação telefônica nos autos e que a Defesa não tem acesso aos arquivos de extração de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos.

3. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido ao fundamento de que os recorrentes tem acesso a toda a prova constante dos autos.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se há direito líquido e certo dos recorrentes ao acesso às provas, especificamente à degravação de mensagens constantes dos aparelhos de telefone apreendidos .

III. Razões de decidir

5. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente o indeferimento do pedido, indicando que os recorrentes têm acesso a todos os elementos de prova constantes nos autos.

6. A via eleita é imprópria para o exame aprofundado dos autos, não havendo comprovação documental de ofensa a direito líquido e certo dos recorrentes.

7. A jurisprudência consolidada exige a comprovação de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída para a impetração de mandado de segurança.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: A impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 72.742/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19.8.2024.

Tese

A impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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