STJAgRg no AgRg no REsp 2.127.569
Acordo de não persecução penal: preclusão
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal
- Preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que entendeu preclusa a irresignação da defesa quanto à recusa do Ministério Público em celebrar Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor do agravante, condenado por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com base no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de requerimento pela defesa de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público no prazo legal implica preclusão do direito do réu.
III. Razões de decidir
3. A ausência de requerimento pela defesa de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público no prazo legal, nos termos do art. 28-A, § 14º, do CPP, resulta em preclusão do direito do réu.
4. A tese de que a defesa não foi intimada da manifestação do Ministério Público que recusou o oferecimento do ANPP não foi abordada pelo Tribunal de origem, nem mesmo foi suscitada em embargos de declaração, de modo que esta Corte Superior se mostra impossibilitada de apreciar a matéria, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de requerimento pela defesa para remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público no prazo legal resulta em preclusão do direito do réu".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 4º; CPP, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF; STJ, REsp 2.148.952/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.637.928/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.09.2024.
Tese
"A ausência de requerimento pela defesa para remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público no prazo legal resulta em preclusão do direito do réu".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.