STJAgRg no AREsp 3.161.384
Necessidade de indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes ao paradigma invocado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES AO PARADIGMA INVOCADO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, a efetiva impugnação dessa decisão exige a indicação de julgados contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando, mediante adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é diverso ou que o caso concreto se distingue dos julgados invocados, o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.