STJAgInt nos EDcl no REsp 2.048.081
Negativa de prestação jurisdicional: não violação
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não violação
- Redirecionamento da execução fiscal
- Responsabilidade de dirigentes
- Interrupção da prescrição
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO VIOLAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE DIRIGENTES. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, enfrentando a alegação de prescrição do redirecionamento, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a integração processual de um dos dirigentes da pessoa jurídica projeta efeitos quanto à interrupção da prescrição em relação aos demais responsáveis solidários.
3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que não havia ocorrido prescrição para o redirecionamento e que havia elementos autorizadores da sujeição passiva da parte recorrente. A modificação desse entendimento implica necessariamente o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado nesta instância ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.