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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.231.492

Dosimetria: confissão parcial e qualificada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. SÚMULA N. 545/STJ. TEMA 1068/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.

2. O Tribunal de origem reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, aplicando-a com fundamento na Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça e fixando a pena provisória no mínimo legal de 12 anos de reclusão.

3. O Tribunal de origem rejeitou o pleito ministerial de execução provisória da pena, ao reconhecer tratar-se de inovação recursal, uma vez que a matéria foi suscitada apenas em sede de embargos de declaração, sem o indispensável prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão qualificada, acompanhada de tese defensiva exculpante, pode ser valorada para fins de atenuação da pena, desde que utilizada como elemento de convencimento.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se a alegação deduzida exclusivamente nas razões dos embargos de declaração configura inovação recursal, impedindo o seu conhecimento por ausência de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A confissão qualificada, mesmo acompanhada de tese defensiva exculpante, pode ser valorada para fins de atenuação da pena, desde que utilizada como elemento de convencimento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

7. A alegação deduzida exclusivamente nas razões dos embargos de declaração configura inovação recursal, circunstância que impede o seu conhecimento por ausência de prequestionamento, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.

8. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se destina ao rejulgamento da causa, mas sim à adequada interpretação e uniformização da lei federal, não podendo ser utilizado como instância recursal ordinária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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