STJAgRg no AREsp 3.110.373
Tráfico privilegiado: pretensão de revaloração de fatos incontroversos
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico privilegiado
- Pretensão de revaloração de fatos incontroversos
- Regime prisional mais gravoso
- Impossibilidade
- Necessidade de motivação concreta
- Pena inferior a 4 anos
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME ABERTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante buscou afastar o tráfico privilegiado sob a alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos, porém o Tribunal de origem reconheceu a ausência de prova concreta de dedicação do réu a atividades criminosas e aplicou a causa de diminuição em 1/2, de modo que a reforma pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
2. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo acórdão, sua qualificação jurídica e a apreciação jurídica que deveria ter sido conferida.
3. A imposição de regime prisional mais gravoso exige motivação concreta, vedada a fundamentação calcada na gravidade abstrata do delito, conforme os enunciados das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. Estabelecida pena inferior a 4 anos, com circunstâncias judiciais favoráveis, é adequada a manutenção do regime aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.