STJAgRg no AREsp 3.050.501
Busca pessoal e veicular: fundada suspeita
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal e veicular
- Fundada suspeita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta a ilicitude das provas por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e veicular, alegando que a diligência foi baseada exclusivamente em denúncias anônimas, sem diligências preliminares mínimas e sem elementos objetivos individualizadores. Requer a reconsideração da decisão monocrática, com o reconhecimento da violação aos arts. 157, 240, § 2º, e 244 do CPP e a rejeição da denúncia por ausência de justa causa (art. 395, III, do CPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia anônima especificada, acompanhada de elementos objetivos e diligências mínimas de confirmação, configura fundada suspeita para justificar a busca pessoal e veicular sem mandado judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A denúncia anônima especificada, acompanhada de diligências mínimas de confirmação, pode configurar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal para a busca pessoal e veicular sem mandado judicial.
5. No caso concreto, a abordagem policial foi fundamentada em elementos objetivos e específicos, como a denúncia anônima detalhada, a confirmação visual no local e o comportamento do agravante, que apresentou nervosismo e tentou se afastar do veículo.
6. A abordagem policial não se baseou exclusivamente no nervosismo do indivíduo, mas em uma análise conjunta de elementos concretos que configuraram fundada suspeita.
7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ e do STF, que reconhecem a possibilidade de busca pessoal e veicular sem mandado judicial quando há fundada suspeita baseada em elementos objetivos.
8. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 157, 240, § 2º, 244, 395, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 825.690/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 02.04.2024; STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STF, HC n. 208.240/SP, Plenário; STF, RHC n. 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23.10.2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.165.294/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 157, 240, § 2º, 244, 395, III.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.