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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.067.064

Princípio da insignificância: reiteração delitiva

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível, no contexto de condenação pelo crime do art. 155, caput, do Código Penal.

2. Pretensão de reconhecimento da atipicidade material em razão da insignificância, diante da subtração de ferramentas avaliadas em R$ 110,00, aproximadamente 9% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com restituição do bem à vítima.

3. Indeferimento de liminar pela Presidência; informações prestadas; parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem; habeas corpus não conhecido; interposição de agravo regimental sustentando a cognoscibilidade de ofício da matéria e a irrelevância penal do fato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente cabível; e (ii) saber se é possível a concessão de ordem de ofício para aplicar o princípio da insignificância, considerada a baixa expressão econômica do bem e sua restituição, diante de histórico de reiteração delitiva do paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta à substituição do recurso próprio, por desvirtuar sua vocação constitucional de tutela da liberdade (CF/1988, art. 5º, LXVIII), impondo-se o não conhecimento, ressalvada a concessão de ordem de ofício em caso de ilegalidade manifesta (CPP, art. 647, caput e parágrafo único).

6. Inexistência de ilegalidade evidente a justificar concessão de ordem de ofício, pois a tese defensiva demanda exame de matéria fático-probatória e de antecedentes que não revela teratologia ou constrangimento ilegal patente.

7. A aplicação do princípio da insignificância não se limita ao parâmetro objetivo de 10% do salário-mínimo; exige a verificação cumulativa da mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica (STF, HC 84.412).

8. A habitualidade criminosa, evidenciada por condenações transitadas em julgado e outras condenações por furto, afasta a incidência do princípio da insignificância, ainda que o bem tenha sido restituído e o valor seja diminuto, por revelar maior reprovabilidade da conduta e relevante impacto jurídico-social.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647, caput e parágrafo único; CP, art. 155, caput

Jurisprudência relevante citada:AgRg no HC n. 1.043.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026; AgRg no HC n. 1.036.912/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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