STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.110.114
Não observância do prazo de 2 dias para oposição dos aclaratórios
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Propriedade Intelectual
- Não observância do prazo de 2 dias para oposição dos aclaratórios
- Intempestividade patente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 2 DIAS PARA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE PATENTE.
1. Conforme o comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, c/c o art. 263 do RISTJ, no âmbito criminal, é de 2 dias corridos o prazo para a oposição dos embargos de declaração.
2. In casu, evidente a intempestividade, porque o acórdão embargado foi publicado em 24/3/2026, mas os embargos de declaração foram opostos apenas em 27/3/2026, quando já havia transcorrido integralmente o mencionado prazo previsto pela legislação de regência.
3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração e determinar à serventia que certifique o trânsito em julgado e proceda à imediata baixa dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da interposição de novo recurso perante esta Corte Superior, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.