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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.122.939

Impugnação específica

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. ÓBICE MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. Agravante afirma ter realizado cotejo direto entre as premissas fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias e as teses jurídicas, sustenta que a cronologia dos atos processuais admitida no acórdão tornaria prescindível o revolvimento fático-probatório, alega que a Súmula 182/STJ veda apenas a ausência de enfrentamento dos fundamentos e invoca o art. 619 do CPP para prequestionamento ficto (Súmula 211/STJ).

3. As decisões anteriores. Manifestação pelo desprovimento do agravo e manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, não obstante o óbice da Súmula 7/STJ, à luz da alegação de que se pretende apenas a revaloração da prova com cotejo às premissas fáticas do acórdão recorrido.

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e qualificada ao fundamento de inadmissibilidade lastreado na Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a invocação do art. 619 do CPP para fins de prequestionamento ficto supre a exigência de impugnação específica do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

4. A simples assertiva genérica de revaloração da prova não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sendo indispensável o cotejo direto com as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido.

5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial e impõe que o agravante impugne especificamente esse fundamento de inadmissibilidade nas razões do agravo em recurso especial.

6. O agravante não impugnou, de forma específica e qualificada, o fundamento da inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ, limitando-se à reiteração de teses de mérito, o que atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ.

7. As teses sobre validade da revelia, preclusão e necessidade de demonstração concreta de prejuízo, na forma como postas, demandam reavaliação do acervo fático-probatório e do juízo de convencimento das instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial.

8. A invocação do art. 619 do CPP para prequestionamento ficto não se confunde com a exigência de impugnação específica do agravo em recurso especial e não supre a deficiência dialética verificada.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A alegação genérica de revaloração da prova não afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem cotejo direto com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A discussão sobre revelia, preclusão e prejuízo, como apresentada, exige revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial. 4. A invocação do art. 619 do CPP para prequestionamento ficto não supre a exigência de impugnação específica nem corrige deficiência dialética do agravo em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 211/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.517.591/GO, Quinta Turma, DJe 23/04/2024; STJ, AREsp 2.739.086/RN, Quinta Turma, DJEN 25/02/2025

Tese

1. A alegação genérica de revaloração da prova não afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem cotejo direto com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A discussão sobre revelia, preclusão e prejuízo, como apresentada, exige revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial. 4. A invocação do art. 619 do CPP para prequestionamento ficto não supre a exigência de impugnação específica nem corrige deficiência dialética do agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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