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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.128.254

Tráfico de drogas: envolvimento de adolescente

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Envolvimento de adolescente
  • Alegação de violação ao art. 386, VII, do CPP
  • Pretensão de absolvição por insuficiência probatória

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CPP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a condenação da agravante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto.

2. No recurso especial, a defesa sustentou violação ao art. 386, VII, do CPP, sob o fundamento de insuficiência de provas para a condenação e incidência do princípio do in dubio pro reo. A decisão agravada entendeu que a pretensão recursal demandava reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a tese de insuficiência probatória pode ser examinada em recurso especial sem revolvimento do acervo fático-probatório, afastando-se incidência da Súmula nº 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não trouxe fundamento capaz de afastar a conclusão de que a pretensão absolutória exige reexame do conjunto fático-probatório.

5. O Tribunal de origem manteve a condenação com base em elementos concretos dos autos, consistentes na ocorrência policial, no auto de apreensão, no inquérito policial, no laudo pericial e na prova oral produzida em juízo. Registrou, ainda, que a autoria foi reconhecida a partir dos depoimentos policiais colhidos sob contraditório, os quais descreveram a abordagem de usuário que afirmou ter adquirido a droga na residência da agravante, a saída de adolescentes do imóvel e a apreensão de 26 (vinte e seis) pedras de crack já fracionadas para venda, além de moedas.

6. O acórdão recorrido também afastou a versão defensiva por incompatibilidade com as circunstâncias do flagrante e com os demais elementos probatórios, destacou a utilização da residência como ponto de traficância e consignou a incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 em razão do envolvimento de adolescente.

7. Nesse contexto, a desconstituição da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência da prova e à autoria delitiva demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.

8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual não basta a alegação genérica de revaloração jurídica dos fatos para afastar a incidência da Súmula nº 7 do STJ, especialmente quando o acórdão recorrido está fundado em prova testemunhal e documental considerada suficiente para a condenação.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 40, VI; Lei nº 11.343/2006, art. 28, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe 29/03/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.995.689/BA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN 20/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 838.442/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 20/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 762.132/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AREsp n. 2.721.091/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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