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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.914.933

Intempestividade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial da defesa.

2. Fato relevante. A decisão agravada foi publicada em 18/6/2025, com início do prazo em 23/6/2025, devido à suspensão nos dias 19 e 20 de junho, conforme Portaria STJ/GP 790/2024. O prazo encerrou-se em 27/6/2025, mas o recurso foi interposto apenas em 7/7/2025.

3. As decisões anteriores. Certidão de trânsito em julgado da ação penal foi emitida em 30/6/2025.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 798 do CPP e art. 258 do RISTJ, pode ser conhecido.

III. Razões de decidir

5. O prazo para interposição de agravo regimental contra decisão monocrática é de cinco dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 798 do CPP e art. 258 do RISTJ.

6. A contagem do prazo iniciou-se em 23/6/2025, após suspensão nos dias 19 e 20 de junho, e encerrou-se em 27 /6/2025. O recurso foi interposto em 7/7/2025, sendo, portanto, intempestivo.

7. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento, mantendo-se a certidão de trânsito em julgado da ação penal.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O prazo para interposição de agravo regimental contra decisão monocrática é de cinco dias corridos, conforme art. 39 da Lei nº 8.038/90, art. 798 do CPP e art. 258 do RISTJ.

2. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/90, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

1. O prazo para interposição de agravo regimental contra decisão monocrática é de cinco dias corridos, conforme art. 39 da Lei nº 8.038/90, art. 798 do CPP e art. 258 do RISTJ.

2. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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