STJAgRg no RHC 224.484
Dano: furto qualificado
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dano
- Furto qualificado
- Resistência
- Prisão preventiva
- Requisitos
- Risco de reiteração delitiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DANO. FURTO QUALIFICADO. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, a segregação preventiva encontra-se amplamente motivada, sendo destacada a gravidade das condutas supostamente perpetradas, a conveniência da instrução criminal e a periculosidade social do acusado, notadamente diante do risco concreto de reiteração delitiva. A propósito, salientaram as instâncias de origem possuir o agravante diversas outras ocorrências, já tendo, inclusive, descumprido medidas cautelares anteriormente decretadas, ao ser surpreendido, "por exemplo, dia 26/4/2025, furtando objetos (cofre, controles remotos, chaves, sirene, moedas e cartões diversos) no interior da mesma agência da Caixa Econômica Federal (CEF), localizada na Estrada João Antônio da Silveira, 1891, Bairro Restinga, em Porto Alegre/RS, demonstrando, assim como no presente caso, conduta agressiva e resistência à atuação das autoridades, além de ter violado as condições de monitoramento eletrônico". Além disso, há relatos da participação do agravante em arrombamentos na mesma agência nos dias 3/6/2025, 13/6/2025 e 22/6/2025. É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). Além disso, o "descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva. Inteligência dos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal" (HC n. 422.646/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018).
3. Considerando a fundamentação acima expendida, inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.