TSTRR 11815-81.2015.5.01.0012
Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Não configuração
- Ileso o art. 93, IX, da Constituição Federal
- Grupo econômico
- Contrato de trabalho vigente em momento anterior à lei n.º 13.467/2017
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ileso o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido, no tópico. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Considerando a possibilidade de a tese jurídica adotada pelo Regional importar em contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, quanto aos requisitos para a formação do grupo econômico, e, diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Assim, superado o óbice processual detectado na decisão agravada, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. NÃO CONFIGURAÇÃO. Demonstrada a possível violação do art. 2.º, § 2.º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. NÃO CONFIGURAÇÃO. A Corte de origem, ao reconhecer a responsabilidade solidária da ASSESPA, em virtude da configuração do grupo econômico com a 2.ª reclamada, Galileo Administração de Recursos Educacionais S.A., registrou as seguintes premissas fáticas: a) a reclamante foi admitida pela 1.ª reclamada, Sociedade Universitária Gama Filho, em 3/2/2003, e dispensada em 6/2012; b) por meio da Portaria n.º 56 do MEC, de 31/5/2012, a 2.ª reclamada (GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S.A.) passou a administrar e a gerenciar 13 instituições de ensino, dentre as quais a Sociedade Universitária Gama Filho (real empregadora) e a UNIVERCIDADE; c) a 3.ª reclamada (ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO APÓSTOLO - ASSESPA), até 31/5/2012, era a mantenedora da UNIVERCIDADE; d) em 4/1/2012, foi firmado TAC, no qual " ficou estabelecido [...] que a GALILEO se responsabilizaria pelo pagamento das verbas rescisórias dos trabalhadores ' dispensados a partir de novembro/2011' , dentre os quais, sem sombra de dúvida, encontra-se a autora "; e) " a ASSESPA e a GALILEO, de forma coordenada, reuniram esforços com unidade e correlação de interesses e com afinidade de objetivo empresarial. Numa palavra, tem-se configurado o grupo econômico por coordenação, atuando as reclamadas de forma horizontal, no mesmo plano, sem prevalência de uma empresa sobre a outra, com ambas participando do mesmo empreendimento ". Nos termos do art. 2.º, § 2.º, da CLT, com a redação vigente à época da contratualidade, " Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas ". Da exegese do aludido dispositivo legal, a configuração do grupo econômico demanda, ao menos, a comprovação de que as empresas estão sob " direção, controle ou administração de outra ". No caso, diante dos elementos fáticos expressamente delineados no acórdão regional, inexiste qualquer liame de direção, controle ou administração entre a Galileo Administração de Recursos Educacionais S.A. e a ASSESPA, visto que a única identidade se refere à condição de mantenedora de cada uma dessas empresas, tendo a ASSESPA sido mantenedora da UNIVERCIDADE até 30/5/2012, e a Galileo Administração de Recursos Educacionais S.A. assumido tal condição a partir de 31/5/2012, com a edição da Portaria n.º 56/2012 do MEC. Diante desse contexto, não há falar-se em grupo econômico entre a 2.ª reclamada (Galileo Administração de Recursos Educacionais S.A.) e a 3.ª reclamada (ASSESPA). Recurso de Revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para prosseguir na apreciação do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 2.º, § 2.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar o reconhecimento da formação de grupo econômico, e, por conseguinte, julgar improcedente a Reclamação Trabalhista em face da Associação Educacional São Paulo Apóstolo - ASSESPA.
Indexação
Sucessão de Empregadores; Negativa de Prestação Jurisdicional