TSTAg-AIRR 100224-08.2021.5.01.0017
Penhora: bem de família
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Penhora
- Bem de família
- Decisão mantida por fundamento diverso
- Não impugnação da decisão firmada na coisa julgada
- Desconsideração da Personalidade Jurídica
Ementa
AGRAVO EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NA COISA JULGADA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional manteve a decisão acerca da penhora do bem imóvel, sob o fundamento de que sobre questão incidia a coisa julgada, afastando a possibilidade de novo exame da questão. 2. Em suas razões recursais, a executada reitera apenas a possibilidade de penhora de bem de família, sem impugnar, de forma direta e específica, a fundamentação lançada na decisão recorrida. 3. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar, atraindo a incidência do óbice contido na Súmula nº 422, I. 4. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, a qual deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Bem de Família; Desconsideração da Personalidade Jurídica